sexta-feira, 12 de novembro de 2021

Exclusão social com fins de privatização!

A manifestação da AJA Sustentável, feita nas portas da procuradoria de sorocaba, foi para lembrar os procuradores do Estado, fiscais da Lei, que eles tem o dever , imposto pelo cargo que ocupam, de zelar pela correta aplicação da Lei!! Certamente os interesses econômicos por trás destas barbariedades "juridicas" são os motores deste foroeste caboclo que vivemos e virão a tona! Interesses pela privatização do Parque para sua exploração turística, mas também pela privatização de seus recursos Hídricos, sua biodiversidade e seus minerais no subsolo! A criação do Parque estadual do Jurupará (PEJU) se inicia juridicamente a partir do Decreto Lei 12.185 de 30/08/1978 Decreto No 12.185 - “Declara Reserva Florestal do Estado as terras do 2° Perímetro de São Roque”, decreto que por si só já denota o descompasso com todo o ordenamento jurídico à época, pois estabeleceu-se um área de reserva sobre glebas que já possuíam matrículas registradas em cartório, bem como sitiantes com títulos de posse ou mesmo ocupação de comunidades tradicionais que remontam ao início do século XIX, com o surgimento de comunidades nas proximidades dos caminhos dos tropeiros, que vinham do Sul do país, estabeleciam comércio no caminho com produtores rurais da região e os levavam à cidade de São Paulo no Mercado Antigo Santo Amaro e também a Sorocaba. O contexto político deste Decreto Lei 12.185, remete ao período do governador Paulo Egídio Martins (ARENA); à época pretendia-se construir o aeroporto internacional de São Paulo na região de Caucaia do Alto, distrito de Cotia, e o governador decretou a desapropriação de uma área de 60 Km² para a construção do aeroporto; porém isto acarretaria no desmatamento de parte da Reserva Florestal do Morro Grande, um dos últimos vestígios da Mata Atlântica na região e a sociedade civil se manifestou fortemente contra este desmatamento, preocupada com o meio ambiente. O governo prometeu reflorestar a região do futuro aeroporto, tentou argumentar sobre os benefícios do novo terminal e por fim tentou fazer uma compensação ambiental promulgando o Decreto Lei 12.185, mas não adiantou, posteriormente o aeroporto acabou sendo construído em Cumbica – GU, porém o famigerado decreto no Jurupará, feito às pressas, sem estudo sério sobre a questão fundiária na região e com o único intuito de convencer a população em aceitar o dano ambiental no Parque Morro Grande permaneceu em vigor, e assim nasceu uma história de abuso de autoridade e exclusão social que se estende até os dias atuais, fruto de um decreto feito às pressas e que nunca teve de fato a intenção de vingar como parque, pois era sabido que continha vícios insanáveis, e ofendia o direito à propriedade. Em 1992, durante o governo de Luís Antônio Fleury Filho (PSDB), é promulgado o Decreto n° 35703 que transformou a antiga reserva florestal do decreto 12.185 em Parque Estadual do Jurupará – PEJU, e mais uma vez não se observou o correto ordenamento Jurídico, empurrando mais uma vez o problema fundiário com a barriga e armando uma bomba relógio social que só aumentou com o passar do tempo. A instituição do parque não obedeceu a parâmetros técnicos que um projeto desta magnitude exige, incluindo áreas de ocupação antrópica antiga, comunidades tradicionais e sítios com produção sustentável. O resultado da não observância destes parâmetros criou vários problemas sociais, como conflitos entre moradores e Estado, abuso de poder, perda de biodiversidade, perda da cultura local, perda de patrimônio histórico, além de gerar êxodo dos moradores para as periferias das cidades próximas em um processo de marginalização o qual, invariavelmente, aumenta a pressão ambiental sobre o próprio parque, pois muitos destes excluídos se tornam palmiteiros e caçadores que invadem as matas da região para poderem sobreviver na ilegalidade. Outro fato relevante é que o próprio plano de manejo do parque, elaborado pelo ITESP, indicava a necessidade de um laudo complementar que investigasse a existência de famílias tradicionais no parque, sendo que a análise jamais foi realizada; além disso o plano de manejo deveria ser revisado em 2016 o que também nunca aconteceu. Em meados de 2014, a negação dos direitos dos habitantes do Jurupará atingiu seu ápice, pois a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo através da 2° Vara do foro de Ibiúna moveu ações individuais contra mais de 300 famílias, sem aviso ou maiores orientações; os moradores são apresentados como "poluidores que objetivam degradar a natureza", fazendo referência às nascentes e corpos d`água que se encontram dentro da área do parque e que formam o Reservatório da Cachoeira de França. A reserva é utilizada pelo sistema produtor São Lourenço para auxiliar no abastecimento de água de habitantes da Grande São Paulo. O Estado alega que a região se configura como terras devolutas, mas é sabido e amplamente verificável que a região sempre foi habitada por posseiros desde o início do Século XIX, cujo próprio Estado já reconhecera suas posses em discriminatórias anteriores, havendo ampla documentação que comprova a falta de interesse do Estado em observar o correto ordenamento jurídico e promover a correta ação fundiária para a Região. Com o andamento das ações por dano ambiental, movida contra pessoas simples e com poucos recursos para efetuar sua defesa, a maioria dos processos individuais correm à revelia e o resultado destas ações culminam no pedido de reintegração de posse sobre as propriedades de habitantes de cunho TRADICIONAL, bem como sobre propriedades de sitiantes que possuem o registro de suas propriedade ou posse mansa por décadas, posses estas muito anteriores ao Estado iniciar o processo de criação do parque em 1978. Observem que as ações de dano ambiental se configuram como um Frankenstein Jurídico, pois tratam de matéria do direito possessório em ações cuja a matéria é do direito ambiental. Ressaltamos que a lei a qual embasa a acusação indevida de dano ambiental é o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC - LEI 9.985/2000) de 2000, e entendemos que a lei não deve retroagir para prejudicar o Réu haja vista que a maioria das famílias processadas tem comprovada propriedade antes mesmo de a região iniciar o processo de criação do parque, o que por si só já deveria ser motivo para extinção das ações em um Estado de Direito. Em tempo, o Estado não possui matrícula das terras do Parque portanto não possui de fato domínio sobre as áreas que alega haver “invasores”, além disso o próprio Estado incentivou o desmatamento na região para produção de carvão e hoje alega que o dano ambiental foi causado pelos atuais habitantes em um desvio de função de Estado alarmante, com a criminalização do cidadão humilde. Outra questão fundamental para se entender o processo de exclusão social do parque do Jurupará está nas ações do atual governo que visam claramente a privatização da administração em vários setores e cortes de orçamentos, o que atinge frontalmente as administrações dos Parques Estaduais. Foi aprovado recentemente o PL 529, que extingue o Instituto Florestal e funde o Instituto de Botânica e o Instituto Geológico. Três instituições centenárias deixam de existir. A Fundação Parque Zoológico também foi extinta. Fica a promessa de um novo Instituto de Biodiversidade, que ninguém sabe como será implementado, estas ações enfraquecem a capacidade de gerencia dos parques Estaduais e abre caminho para a privatização de suas administrações para a exploração econômica dos Parques. Cabe ressaltar que além das riquezas hídricas e da sua biodiversidade o PEJU é rico em Grafeno, uma riqueza mineral semelhante ao grafite e que poderá substituir a produção de plástico no mundo, o que torna o mineral extremamente cobiçado e faz empresas do mundo inteiro esticarem o olho para o Jurupará e certamente não é para preservar sua biodiversidade.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

Bomba Relógio!

 Este post serve como um alerta às autoridades que o recebem, bem como serve também como  um pedido de socorro à sociedade civil, sugerindo um olhar bem mais  empático ao processo de implementação do Parque Estadual do Jurupará - PEJU, o qual hoje é palco de enormes injustiças sociais e atropelos injustificáveis do ordenamento jurídico, questões que deveriam ser inimagináveis em um Estado de Direito.

Durante mais de 10 anos procurei postar neste blog (http://olhonatural.blogspot.com.br) sobre as belezas naturais da região do Jurupará – IBUINA - SP, mas  desta vez não  pude deixar de mostrar as injustiças e equívocos que acontecem na implementação do Parque, definitivamente os fins não justificam os meios.

A criação do Parque estadual do Jurupará (PEJU) se inicia juridicamente a partir do Decreto Lei 12.185 de 30/08/1978 Decreto No 12.185 - “Declara Reserva Florestal do Estado as terras do 2° Perímetro de São Roque”,  decreto que por si só já denota  o descompasso com todo o ordenamento jurídico à época, pois estabeleceu-se um área de reserva  sobre glebas que já possuíam matrículas registradas em cartório, bem como sitiantes com títulos de posse  ou mesmo ocupação de comunidades tradicionais que remontam ao início do século XX, com o surgimento de comunidades nas proximidades dos caminhos dos tropeiros, que vinham do Sul do país, estabeleciam comércio no caminho com produtores rurais da região e os levavam à cidade de São Paulo no  Mercado Antigo Santo Amaro e também  a Sorocaba.

O contexto político deste Decreto Lei 12.185, remete  ao período do governador Paulo Egídio Martins (ARENA); à época pretendia-se construir o aeroporto internacional  de São Paulo na região de Caucaia do Alto, distrito de Cotia, e o governador decretou  a desapropriação de uma área de 60 Km² para a construção do aeroporto; porém isto acarretaria no desmatamento de parte da Reserva Florestal do Morro Grande, um dos últimos vestígios da Mata Atlântica na região e a sociedade civil se manifestou fortemente contra este desmatamento, preocupada com o meio ambiente.

O governo prometeu reflorestar a região do futuro aeroporto, tentou argumentar sobre os benefícios do novo terminal e por fim tentou fazer uma compensação ambiental promulgando o Decreto Lei 12.185, mas não adiantou, posteriormente o aeroporto acabou sendo construído em Cumbica – GU, porém o famigerado decreto no Jurupará, feito às pressas, sem estudo sério sobre a questão fundiária na região e com o único intuito de convencer a população em aceitar o dano ambiental no Parque Morro Grande permaneceu em vigor, e assim nasceu  uma história de  abuso de autoridade e exclusão social que se estende até os dias atuais, fruto de um decreto feito às pressas e que nunca teve de fato a intenção de vingar como Parque, pois era sabido que continha vícios insanáveis, e ofendia o direito à propriedade.

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Em 1992, durante o governo de Luís Antônio Fleury Filho (PSDB), é promulgado o Decreto n° 35703 que transformou  a antiga reserva florestal do decreto 12.185 em Parque Estadual do Jurupará – PEJU, e mais uma vez não se observou o correto ordenamento Jurídico,  empurrando mais uma vez o problema fundiário com a Barriga e  armando uma bomba relógio social que só aumentou com o passar do tempo.

É inegável que a preservação do meio ambiente é um assunto de extrema importância à nossa sociedade e ao bem estar da humanidade, e nunca precisamos tanto de áreas efetivamente protegidas, mas esta questão não se resolve com canetadas, nossa permanência sustentável no planeta exige uma visão conciliadora entre o homem e a natureza.

A legislação brasileira na questão ambiental é uma das mais avançadas do mundo, possui mecanismos jurídicos variados que poderiam ser implementados na questão fundiária do Jurupará sem  prejuízo algum à preservação do meio ambiente, muito pelo contrário, o correto emprego desta legislação poderia envolver a população, que hoje mora  na região do parque e  seu  entorno (zona de amortecimento ), em um movimento Sócio Ambiental  que garantiria a Saúde  Ambiental, Econômica e Social da Região,  e ainda promoveria o seu desenvolvimento sustentável, vejam uma pequena definição do Ministério do Meio Ambiente do que é o nosso Sistema Nacional de Unidades de Conservação que possuímos e tirem suas próprias conclusões:


O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC - LEI 9.985/2000) - é o conjunto de unidades de conservação (UC) federais, estaduais e municipais. É composto por 12 categorias de UC, cujos objetivos específicos se diferenciam quanto à forma de proteção e usos permitidos: aquelas que precisam de maiores cuidados, pela sua fragilidade e particularidades, e aquelas que podem ser utilizadas de forma sustentável e conservadas ao mesmo tempo.

O SNUC foi concebido de forma a potencializar o papel das UC, de modo que sejam planejadas e administradas de forma integrada com as demais UC, assegurando que amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas estejam adequadamente representadas no território nacional e nas águas jurisdicionais. Para isso, o SNUC é gerido pelas três esferas de governo (federal, estadual e municipal).

Além disso, a visão estratégica que o SNUC oferece aos tomadores de decisão possibilita que as UC, além de conservar os ecossistemas e a biodiversidade, gerem renda, emprego, desenvolvimento e propiciem uma efetiva melhora na qualidade de vida das populações locais e do Brasil como um todo.

O SNUC tem os seguintes objetivos:

·      Contribuir para a conservação das variedades de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

·         Proteger as espécies ameaçadas de extinção;

·       Contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

·      Promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

·  Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

·       Proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

·  Proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

·         Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

·  Proporcionar meio e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

·        Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

·      Favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental e a recreação em contato com a natureza; e

·       Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

Fonte: https://www.mma.gov.br/areas-protegidas/unidades-de-conservacao/sistema-nacional-de-ucs-snuc.html

 

Além do SNUC Possuímos vários dispositivos legais e entidades da sociedade civil organizada que poderiam ajudar no processo de implementação do parque sem marginalizar seus moradores, levando todos ao desenvolvimento sustentável envoltos em um círculo virtuoso de ações.

Infelizmente, de nada adianta uma legislação complexa e avançada se as cabeças de nossos  governantes possuem uma visão curta,  de cunho oportunista e mesquinha; assim ao invés de programas  de educação ambiental, vemos hoje um Estado se esforçando em marginalizar e criminalizar a roça de subsistência, o morador tradicional e o sitiante que produz bens agrícolas de baixo impacto ambiental, atuando com um desvio de sua função de ESTADO notadamente com viés de exclusão social.

Com o autoritarismo do Estado que nos é conhecido, ao invés de ser  a mão acolhedora que potencializa as ações em beneficio do verdadeiro dono de tudo isso , o povo brasileiro,  expulsa para longe o morador simples, sem instrução e com poucos  recursos para sobreviver e se defender  desta arbitrariedade, negando sua história de vida, suas raízes, sua casa e sua dignidade, tudo isso sem amparo do ordenamento legal!

Pois bem, em meados de 2014, a bomba relógio armada em 1978 foi detonada; Procuradoria Geral do Estado de São Paulo através da 2° Vara do foro de  Ibiúna moveu ação  contra mais de 300 famílias, sem aviso ou  maiores orientações; os moradores são apresentados como "poluidores que objetivam degradar a natureza", fazendo referência às nascentes e corpos d`água que se encontram dentro da área do parque e formam o Reservatório da Cachoeira de França. A reserva deve ser utilizada pelo Sistema Produtor São Lourenço para auxiliar no abastecimento de água de habitantes da Grande São Paulo.

Observem que a ação é um Frankenstein Jurídico, pois quer tratar de matéria do direito possessório em ação cuja matéria é do direito ambiental.



Como pode sitiantes, com matrículas registradas em cartório das áreas que ocupam  e famílias tradicionais com uma história dos seus ascendentes de mais de 100 anos na região, serem chamados de invasores pelo Estado, esculachados em reintegrações de posse ainda dentro do período de recurso e durante  inclusive o período desta pandemia de Corona vírus o que  é proibido por lei?

Se o Estado quer realmente invadir as propriedades dos cidadãos de bem, que pagam impostos, possuem Cadastro de Propriedade Rural - CAR entre outras provas oferecidas durante os processos de “reintegrações de posse”, que trate a matéria em seu devido campo do Direito não seria o correto? Quem é o invasor então?

 


O Governo do Estado vem usando um peso e duas medidas na questão da regularização fundiária no PEJU já de longa data, privilegiando empresas privadas em detrimento do povo, com destaque para a CBA – Companhia Brasileira de Alumínio, do grupo Votorantim, o que gera muitas dúvidas e questionamentos sobre quais seriam as reais intenções e de se “limpar” a ocupação na base do arrepio dos direitos civis na questão fundiária do PEJU.

A CBA, por exemplo, possui  dentro do Parque quatro hidrelétricas, são elas: a Usina Hidrelétrica da França , a Cachoeira da Fumaça , Barra e a Hidrelétrica do Jurupará. Somadas as hidrelétricas possuem uma área inundada de 1000ha e estas terras inundadas não são e nunca foram objeto de contestação do Estado, muito pelo contrário,ela utiliza plenamente os recursos  hídricos do Rio Juquiá na geração de energia  elétrica, e causa grande imacto ambiental, inpedem o fenômeno da piracema  do rio Juquiá empobrecento biologicamente toda a região, mas não bastasse o fato da  hidrelétrica não promover a compensação ambiental adequada e tranparente,possui concessão de recursos Hídricos para suas áreas inundadas com garantidas de matrículas e concessões.

Estranhamente  na página  específica do Legado das Águas, reserva ambiental da CBA em Tapiraí-SP, a empresa afirma que a Votorantim adquiriu diversas áreas na região, ai podemos perguntar: adquiriu de quem?

“” O Legado das Águas, com 31 mil hectares, foi constituído pela aquisição de diversas áreas entre as décadas de 1920 e 1950 pela Votorantim. Na época, a empresa pretendia conservar a cobertura vegetal para garantir, no longo prazo, a disponibilidade hídrica da região, onde estão sete usinas hidrelétricas –hoje operadas pela Votorantim Energia, que fornecem energia para a CBA -Companhia Brasileira de Alumínio. “”  ( https://legadodasaguas.com.br/reservas-votorantim )

O Estado, na acusação dos moradores do Jurupará afirma que toda a região são de terras devolutas? Assim o Estado reconhece áreas como propriedade privada as áreas que lhe convêm, e os demais são taxados de invasores?

Vamos  ver a definição de  juristas sobre terras devolutas:

“Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que em nenhum momento integraram o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado.

Em todas as definições de terras devolutas, sempre se esbarra no fato de que em nenhum momento poderiam ter integrado no patrimônio de um particular.

Segundo a doutrina de Fernanda Marinela, as terras devolutas são “terras das quais ninguém se apossou, áreas que não foram utilizadas para algum fim público. Não tem localizações e limites claros, por isso necessitam ser demarcadas e separadas das outras propriedades.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 5. Ed – Niteroi: Impetus, 2011, pag. 822).”

 

Há de se lembrar também que o governo, por intermédio da secretaria de agricultura na década de 60, incentivou o desmatamento da região do  Jurupará para a produção de carvão vegetal, como atesta o documento abaixo garimpado entre as memórias dos moradores do Jurupará




Trata-se de enormes áreas destruídas em nome de uma visão de progresso atrasada que via a preservação do meio ambiente como inimigo  do desenvolvimento econômico e será que nenhum  carvoeiro se instalou na região durante esta exploração?

A própria Votorantim que  hoje  se beneficia da água da região tinha projetos para reflorestar a área com o plantio de eucaliptos, ou seja, tinha a intenção de  criar um mega projeto de plantio de eucalipto que só beneficiaria sua empresa Votorantim Celulose e Papel S.A, ou seja o meio ambiente passou longe neste episódio, felizmente o projeto não vingou.

Hoje, 60 anos depois  do desmatamento para produção de carvão o Parque é coberto em sua maior extensão por mata de capoeira em estágio avançado de recuperação ( mata secundária) , conforme o Plano de Manejo do PEJU ( vide figura do mapa de vegetação  do plano de manejo), isto denota que os atuais ocupantes na verdade preservaram a região bem mais que o próprio Estado. Cabe ressaltar que são justamente os proprietários taxados de invasores de poluidores, preservaram os mananciais


Figura - vegetação plano de manejo jurupará - o verde claro é mata secundária - Capoeira

 

Seria muito interessante  questionar qual o tipo de concessão que a CBA possui para explorar os recursos hídricos da região, pois  deve haver uma concessão para isto mas, sinceramente,  pesquisei muito e encontrei muito pouco a respeito, somente esta concessão vencida:



http://www.aneel.gov.br/sala-de-imprensa-exibicao-2/-/asset_publisher/zXQREz8EVlZ6/content/agencia-ratifica-celebracao-de-contrato-da-uhe-jurupara/656877/pop_up?_101_INSTANCE_zXQREz8EVlZ6_viewMode=print&_101_INSTANCE_zXQREz8EVlZ6_languageId=pt_BR

Estado de São Paulo deveria revisar esta situação das concessões e torná-las mais transparentes, pois a água é um bem  de todos e se é explorado por uma empresa privada dever ter uma concessão acessível  ao cidadão não acham? Lembrando que  a manutenção das barragens causa enorme impacto ambiental no Rio Juquiá, impacto na área do parque e no clima da região, além disso a manutenção das redes de distribuição mantém enormes áreas desmatadas o que  perpetua dano ambiental, e seria interessante  sabermos qual é a compensação disto tudo para o cidadão, e se de tudo as concessões estiverem  em ordem, parte deste dinheiro bem que poderia ajudar à população do parque com o beneficiamento da infraestrutura e ações socio ambientais educativas.

Outra questão fundamental para se entender a problemática do Jurupará está nas ações do atual governo que visam claramente a privatização da administração em vários setores e  cortes de orçamentos, o que atinge frontalmente as administrações dos Parques Estaduais. Foi aprovado recentemente o PL 529, que extingue o Instituto Florestal e funde o Instituto de Botânica e o Instituto Geológico. Três instituições centenárias deixam de existir. A Fundação Parque Zoológico também foi extinta. Fica a promessa de um novo Instituto de Biodiversidade, que ninguém sabe como será implementado, estas ações enfraquecem a capacidade de gerencia dos parques Estaduais e abre caminha para a privatização de suas administrações para a exploração econômica dos Parques.

Cabe ressaltar que  além das riquezas hídricas e da sua biodiversidade o PEJU  é rico em Grafeno, uma riqueza mineral semelhante ao grafite e que poderá substituir a produção de plástico no mundo, o que torna o mineral  extremamente cobiçado e faz empresas do mundo inteiro  esticarem o olho para o Jurupará e certamente não é para preservar a mata.

Há no ar um discurso ambiental vazio por parte de Fundação Florestal para justificar a exclusão social no Jurupará, se a administração do parque tem o legítimo interesse de preservação, sugiro resolver o problema dos palmiteiros , o quais já devastaram grande parte deste recurso imprescindível para o equilíbrio  ecológico da Mata-Atlântica, ou então que impeça efetivamente a caça ilegal, o tráfico de animais e a pirataria riquezas advindas de nossa biodiversidade.

Sugiro também investimento em pesquisa na região, desenvolvimento de ecoturismo e educação ambiental, pois sabemos que não se resolve um parque sem que se resolva o seu entorno, sua área de amortecimento , e não é gerando pobreza com a destruição de vidas dos moradores do PEJU que incentivaremos a preservação do meio ambiente, muito pelo contrário, estaremos aumentando a pressão ao meio ambiente,  incentivando as pessoas que perderam seu sustento e sua moradia a recorrer à meios ilícitos para sobrevivência.

Hoje podemos afirmar sem sombra de dúvidas que a existência de sitiantes com o intuito de utilizar a região  para  ter o contato com a natureza e moradores tradicionais com seu  uso de baixo impacto são os maiores responsáveis pelo Jurupará  possuir grande riqueza natural pois a pressão ambiental que vem das zonas de amortecimento mal resolvidas do parque dada a falta de fiscalização são  enormes.

(veja meu Post: http://olhonatural.blogspot.com/2009/03/verdade-sobre-o-palmito.html)

O parque não implementa seu PLANO DE MANEJO, o qual inclusive deveria ter sido revisado agora em 2016, o que não aconteceu;  não possuem nenhuma política pública de desenvolvimento sustentável para a região, empurram  as pessoas que moram há décadas no parque para o lodo da ilegalidade, pois as impedem de fazer sua roça de subsistência, dar manutenção em suas casas e até mesmo trocar uma geladeira para manter sua insulina válida, são casos de  arbitrariedade que se somam e  só tornam nossa sociedade menos humana e  menos empática.

É justamente da miséria e do descaso nestas regiões que nascem os palmiteiros e os caçadores ilegais e outras mazelas de nossa sociedade, e estas pessoas são as mesmas que poderiam se tornar condutores do parque, instrutores ambientais, vigias, donos de pousadas, guias birdwhatchers , biólogos etc, caso houvesse maior empatia do governo no processo que hoje se impõem de forma cruel e indigna de uma sociedade avançada.

Ao que parece a intenção de expulsar os pobres da região a qualquer custo e no atropelo da lei tem o intuito de preparar a área para  os mais ricos poderem pagar diárias salgadas em Ecoresorts ou explorar a área de forma privada sem o incomodo de pessoas que um dia tiveram uma história de vida no Jurupará.

Mauricio Merzvinskas 27/10/2020


Links interessantes:

Abaixo assinado da Aja Sustentável no Change.org clicando AQUI:



Conheçam a campanha de financiamento coletivo da AJA sustentável clicando AQUI:




Para saber mais:

https://jornalvozdeibiuna.com.br/moradores-do-parque-jurupara-protestam-contra-reintegracao-do-estado/#.X5ToYtBKiUk









https://youtu.be/ncYxHAF4X5c

https://youtu.be/lBg-6Pd3RpE

https://youtu.be/IddZ2pK03IA

https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=359429 

https://racismoambiental.net.br/2016/12/10/defensoria-publica-de-sp-ingressa-com-acao-civil-publica-para-garantir-permanencia-de-comunidades-tradicionais-no-parque-estadual-do-jurupara/

https://www2.jornalcruzeiro.com.br/materia/750999/acao-quer-permanencia-de-familias-em-jurupara

 https://uc.socioambiental.org/pt-br/noticia/42226




Dossiê Asimoraboa – Associação dos Sitiantes e Moradores do Rio

Bonito e Adjacências

Cronograma dos fatos

10/07/1939 Procuradoria de Terras do Estado de São Paulo, apurou a existência de 183 Glebas, elaborando “Croquis” do Perímetro

15/09/1939 A Fazenda do Estado de São Paulo, propôs Ação Discriminatória contra Abel

Marques Nogueira e Outros, das terras do denominado 2o Perímetro de São Roque

05/10/1943 Em sentença foi julgado procedente a referida ação; exceto em relação a 1.)Abel Marques Nogueira e, 2.) S. A. Indústrias Votorantim e sua sucessora em parte, Cia. Brasileira de Alumínio, cujas áreas foram declaradas particulares na r. decisão, na qual o Nobre Julgador, na parte dispositiva, assim se pronunciou: “Julgo procedente a presente ação para reconhecer como de fato reconheço, nos termos do pedido da Autora às terras devolutas compreendidas nas divisas nesta transcritas do segundo perímetro desta Comarca, situadas no município de Uma (Una – antigo nome de Ibiúna (do Tupi – yby-una – literalmente “terra preta” ) cujo nome atual data de 1944, quando se constatou existir na Bahia uma cidade homônima, de valor histórico inestimável e, logicamente, bem mais recente.), excluídas as terras dos interessados, cujas contestações foram recebidas em parte por serem do domínio particular, sujeitando-os, porém, a fase demarcatória para que as suas terras sejam localizadas, extremadas e medidas e ficando ressalvado a todos os demais interessados ocupantes de terras no perímetro discriminando à justificação de posse nos termos da lei...” .

24/07/1957 Lei no 3.962 - Dispõe sobre o processamento das legitimações de posse em terras devolutas O Processo de Legitimação de Posses é um procedimento administrativo, com fulcro na Lei Estadual No 3.962/57, ainda em vigor, que visa à transferência do domínio de terras devolutas paulistas para o particular que preencha os requisitos previstos na referida norma, com a outorga do Título de Domínio. http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1957/lei-3962-24.07.1957.html  

17/12/1959 Em sentença da Demarcatória (assim denominada a segunda fase da Ação Discriminatória), foi atribuída ao domínio da Fazenda do Estado de São Paulo,as terras devolutas do 2o Perímetro de São Roque (Município de Ibiúna e Piedade), com área de 239.004.750 metros quadrados ou 23.900 hectares, 47 ares e 50 centiares, conforme Transcrição sob No 17.754 de ordem, do Livro No 3-AC, fls. 175 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Roque.

24/11/1960 Mediante Portaria No 39, o Senhor Procurador Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e na sequência da Ação Discriminatória, do 2o S.R., cuja demarcação já havia sido homologada por decisão judicial com trânsito em julgado proferida naqueles autos, determinou a “...instauração do processo de legitimação de posses existentes no referido perímetro, de acordo com o disposto na Lei no 3.962, de 24 de julho de 1.957;”

 

19/04/1973 O Processo de Legitimação de Posses é um procedimento administrativo, que durou mais de uma década, apurou na conclusão dos trabalhos 212 (duzentas e doze) Glebas, sendo que destas apenas 5 (cinco) foram consideradas não passíveis de serem Tituladas. São elas: Gleba 52, Gleba 123, Gleba 202, Gleba 206 e Gleba 207. Todas as demais, ou seja, 207 (duzentas e sete) Glebas, seus ocupantes foram considerados, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo,aptos a receberem os Títulos de Domínio, conforme Edital publicado no Diário Oficial do Estado de 19/04/1973, páginas 49/54. O Edital publicado no Diário Oficial do Estado é a etapa que antecede a finalização do Procedimento de Legitimação de Posses, cujo marco derradeiro se dá com a outorga dos correspondentes Títulos de Domínio àqueles que foram considerados aptos a obtê-los, transferindo-se o domínio do Estado ao particular, da área por este ocupada, mediante documento hábil para registro, em seu nome, no Cartório de Registro de Imóveis. https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.as

px?link=/1973/executivo/abril/19/pag_0049_867PRAITGE9ANe4CKK9NTH21

0SG.pdf&pagina=49&data=19/04/1973&caderno=Executivo&paginaordenac

ao=100049

30/08/1978 Decreto No 12.185 - “Declara Reserva Florestal do Estado as terras do 2º Perímetro de São Roque, necessárias aos fins que especifica “necessárias à conservação permanente das matas e demais formas de vegetação destinadas a atenuar a erosão daquelas terras”.

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1978/decreto-12185-30.08.1978.html   

22/09/1992 Decreto No 35.703 - “Transforma em Parque Estadual do Jurupará, a área da Reserva Estadual do 2o Perímetro de São Roque, criada pelo Decreto no 12.185, de 30 de agosto de 1978, e dá outras proviências”. Ainda

sequencialmente, o Decreto No 35.704, da mesma data, retificado no D.O. de

23/09/92, incorpora ao Parque Estadual do Jurupará a Gleba C do 2o S.R., com área de 2.350,00 hectares, passando aquela Unidade de Conservação a

abranger a área total de 26.250,47 hectares.

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1992/decreto-35703-22.09.1992.html  

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1992/decreto-35704-22.09.1992.html   

08/11/2003 Fundação da Associação dos Sitiantes e Moradores do Rio Bonito e Adjacências - ASIMORABOA

28/08/2009 Relatório Final da ITESP (Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo

“José Gomes da Silva). Objetivo: Identificação de Ocupantes e Diagnóstico

Fundiário do Parque Estadual do Jurupará, municípios de Ibiúna e Piedade.

Contratante: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A, Processo ITESP: 151/2007

https://www.al.sp.gov.br/spl/2017/03/Acessorio/1000029199_1000042965

_Acessorio.pdf

22/09/2010 Plano de Manejo - foi elaborado como parte integrante do Termo de

Compensação Ambiental (TCCA), no âmbito do licenciamento ambiental

objetivando a ampliação de Unidade Agroindustrial da Açucareira Virgolino

de Oliveira S/A, no Município de José Bonifácio, conforme Processo SMA

13.521/2006

27/01/2011 CONSEMA 03/2011 – Manifesta-se sobre o Plano de Manejo do Parque

 

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sexta-feira, 23 de outubro de 2020